Processo 5012749-04.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5012749-04.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ARMANDO LEHMKUHL ADVOGADO(A) : VICTOR ALVES (OAB PR090954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida em procedimento comum, que determinou a exclusão da corré YAW Energia Sustentável LTDA do polo passivo e suspendeu a exigibilidade de Cédula Rural Pignoratícia. A agravante sustenta a necessidade de manutenção da YAW no polo passivo, argumentando a existência de uma estrutura triangular e interdependência fática entre o contrato de financiamento bancário e a aquisição da usina fotovoltaica. Defende que prepostos da referida empresa operacionalizaram o crédito e receberam diretamente o numerário, o que caracteriza um "complexo negocial coligado". Alega que o desmembramento do feito causa fragmentação indevida do litígio, risco de decisões contraditórias e inviabiliza o direito de regresso da instituição financeira. Argumenta que a suspensão da exigibilidade do título e a baixa de restrições devem ser condicionadas ao depósito judicial das parcelas vencidas e à prestação de caução idônea, visando assegurar a reversibilidade econômica da medida e a proteção do patrimônio público. Defende a inexistência de periculum in mora , uma vez que não houve qualquer inscrição efetiva do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tratando-se o alegado risco de dano de mero temor hipotético e abstrato. Requer a antecipação da tutela recursal para que a corré YAW seja mantida na demanda e para que a eficácia da liminar de primeiro grau seja condicionada à prestação de depósito judicial e caução. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art . 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5003335-19.2026.4.04.7004/PR, evento 7, DESPADEC1 : "(...) 2. Análise da competência federal De início, passo a examinar a competência federal para processar e julgar a demanda. A parte autora incluiu no polo passivo, além da Caixa Econômica Federal, a empresa YAW Energia Sustentável Ltda., pessoa jurídica de direito privado, sob o fundamento de que esta teria intermediado o negócio jurídico que culminou na contratação da Cédula Rural Pignoratícia objeto da demanda. Todavia, os pedidos formulados na petição inicial dirigem-se exclusivamente à Caixa Econômica Federal,…
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