Processo 5012749-49.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012749-49.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012749-49.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : IARA MARIA CRUZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal consignado à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores pagos a maior, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há seis questões em discussão: (i) preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória; (ii) preliminar de revogação da gratuidade de justiça; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iv) preliminar de irregularidade de representação processual da autora; (v) preliminar de ausência de interesse processual; (vi) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação do IGPM e juros de 1% ao mês aos consectários legais da repetição do indébito, em substituição ao IPCA e à Taxa Selic; (ii) majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de litigância de má-fé, revogação da gratuidade de justiça, inépcia da inicial, irregularidade de representação e ausência de interesse processual são rejeitadas, pois a instituição financeira não demonstrou os pressupostos exigidos para o acolhimento de nenhuma delas. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ, não havendo fundamento para aplicação do IGPM ou de juros de 1% ao mês. 5. Os honorários advocatícios são majorados, considerando a natureza da controvérsia e o trabalho efetivamente prestado, com acréscimo em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por IARA MARIA CRUZ DA SILVA  e por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  em…

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