Processo 5012749-74.2026.8.21.0039

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012749-74.2026.8.21.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Plantão - TJRS
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012749-74.2026.8.21.0039/RS REQUERENTE : SIDNEI UBIRATAM PIRES ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHMIDT (OAB RS105825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SIDNEI UBIRATAM PIRES , qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual postula provimento jurisdicional que garanta sua imediata transferência para hospital apto a realizar tratamento especializado de alta complexidade. A parte autora, com 73 anos de idade, faz jus à tramitação prioritária da demanda em razão de sua condição de idoso, conforme estabelece a legislação vigente. Conforme informado nos autos, o Autor encontra-se internado no Hospital de Viamão com um quadro clínico de extrema gravidade, diagnosticado com Angina de Ludwig e abscesso em região retrofaríngea, associado a sepse de foco cutâneo. Tais condições impõem risco concreto de obstrução de via aérea e de óbito, conforme relatórios médicos que indicam a progressão da infecção, com aumento das coleções abscedadas e agravamento pulmonar. A equipe médica assistente ressaltou a imperiosa necessidade de transferência urgente para um nosocômio que disponha de equipe de cirurgia torácica e cirurgia de cabeça e pescoço para o tratamento definitivo da patologia. Em 21.5.2026 ( evento 4, DESPAOFC1 ) foi deferida a tutela de urgência pleiteada. Naquela oportunidade, foi determinado aos Réus que oferecessem vaga em hospital, no prazo peremptório de 24 horas, para internação e tratamento do Autor. A decisão previu, ainda, a cominação de bloqueio de valores nas contas dos Entes Públicos para custeio do tratamento em hospital particular, caso houvesse descumprimento. Adicionalmente, foi expressamente autorizado que a parte autora, seus familiares, o hospital local e a equipe médica buscassem a internação em nosocômio particular conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), cujo custo seria arcado solidariamente pelos Réus. Para tanto, a decisão de plantão estabeleceu que o hospital particular deveria fornecer orçamento com previsão de gastos para o atendimento necessário, com os custos sendo cobertos via bloqueio de valores e repasse bancário em curto prazo, a fim de não onerar a instituição privada. Foi também determinado ao Município de Viamão o fornecimento do transporte adequado do paciente. Em resposta à decisão liminar, os Réus informaram nos Eventos 19 e 20 ( evento 15, RESPOSTA1 e evento 18, RESPOSTA1 ) que o cadastro do paciente SIDNEI UBIRATAM PIRES foi inserido no sistema de regulação GERINT em 15.5.2026, com solicitação de transferência para leito de UTI adulto na especialidade de cirurgia torácica. Esclareceram, ainda, que a solicitação foi compartilhada com a Regulação Hospitalar de Porto Alegre, responsável pela gestão plena da saúde no município, e que o paciente se encontra em processo regulatório aguardando disponibilidade de leito. Contudo, não foi apontada vaga concreta, hospital definido, tampouco previsão de transferência ou qualquer medida efetiva que demonstrasse o cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido. Diante do não cumprimento efetivo da ordem judicial, a parte autora protocolou a petição do evento 19, PET1 , na qual reitera a urgência da situação e o risco iminente à vida do Autor. Afirma que, decorrido o prazo judicial, a decisão permanece sem efetivo cumprimento, e que o paciente segue internado no Hospital de Viamão sem qualquer perspectiva de remoção ou realização…

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