Processo 5012750-33.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012750-33.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012750-33.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA SILVINO GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO BATISTA SILVINO GONCALVES, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade comum de 09/08/1999 à 04/01/2001, 17/03/2005 à 14/06/2005; dos intervalos de atividade especial de 02/01/1986 01/10/1988, 02/01/1989 à 05/02/1991, 03/01/1991 à 01/04/1992, 13/05/1994 à 05/05/1995, 15/06/2005 à 03/04/2007, 06/08/2012 à 04/05/2020 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/05/2019) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 287091529 (fl. 175). A r. sentença (ID 287092036, fls. 246/271), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo comum os intervalos de 01/01/2001 a 04/01/2001 e 01/06/2005 a 14/06/2005; como tempo especial, os períodos de 02/01/1986 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 05/02/1991, 03/01/1991 a 01/04/1992, 13/05/1994 a 05/05/1995, 15/06/2005 a 03/04/2007 e 06/08/2012 a 04/05/2020 e condenar o INSS a averbá-los e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com reafirmação da DER para 30/09/2019, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Foi deferida a antecipação de tutela. A r. decisão ainda consignou a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais, mas condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Em razões recursais (ID 287092039, fls. 278/302), o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada e pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial e do comum nos intervalos reconhecidos, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; bem como o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões ID 287092044 (fls. 364/372). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os…

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