Processo 5012753-41.2026.4.04.0000
TRF4 • Reclamação
Partes do processo (1)
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Reclamação (Seção) Nº 5012753-41.2026.4.04.0000/RS RECLAMANTE : MARCUS VINICIUS SARAIVA DA FONSECA NETO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo 50196307120254047100, pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional . Há pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo originário. É breve o relato. Decido. A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica ( evento 66, ACOR3 ): O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. Em 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 ( evento 186, DESPADEC44 , evento 186, RELVOTO75 e evento 186, CERTTRAN84 ). Assim, não admito a reclamação , já que a decisão reclamada (e. 138.1 da origem), aparentemente, não contrariou a tese fixada no precedente regional ao fixar termo final do BPC na data em que alterada a renda familiar: No caso em apreço, a sentença julgou com exatidão o ponto controvertido está em harmonia com o entendimento deste Colegiado, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais peço vênia para transcrever como razões de decidir, evitando-se tautologia, ( evento 103 , grifei): (...) Do caso concreto Objeto da ação: a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada, por ser deficiente (NB 719.734.728-0, DER em 25/02/2025) Condição de deficiente : a perícia médica do evento 26, LAUDOPERIC1 reconheceu a incapacidade/deficiência da parte autora, conforme referiu o laudo: Diagnóstico/CID: - H54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro - H36.0 - Retinopatia diabética Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: Processo visa a obter BPC-LOAS, não auxílio-doença. Utilizo esse espaço para fins de preenchimento. Autor comprova ser portador de cegueira unilateral. Documentação apresentada coerente com o relato. Assim, conforme Art. 1º Lei nº 14.126/21 - ''Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (...) aplica-se à visão monocular, conforme disposto no caput deste artigo (parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015)'' - entendo que o autor enquadra-se na definição de pessoa com deficiência. - DII - Data provável de início da incapacidade: 21/02/2025 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 21/02/2025 - Justificativa: Documentação apresentada. Não é possível assegurar limitações antes desta data. - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM - Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 21/02/2025 - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir…
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