Processo 5012754-13.2024.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012754-13.2024.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012754-13.2024.4.04.7108/RS AUTOR : ADROALDO GUIMARAES MOBARACK ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em relação à(s) empresa(s) comprovadamente inativa(s) na(s) sua(s) Matriz(es) :  Ind. de Esquadrias Bimetal Ltda (período de 01/12/1987 a 30/03/1988; evento 1, PROCADM12 , p. 43),  Calçados Belazo Ltda (02/05/1988 a 31/01/1989;  evento 1, PROCADM12 , p. 45),  INDEFIRO  o(s) pedido(s) de prova testemunhal e perícia judicial por similaridade ( evento 72, RÉPLICA1 , p. 07-09), tendo em vista que foi oportunizado a juntada de (i) laudo(s) similar(es) e (ii) declarações de até 03 (três) pessoas que tenham trabalhado no(s) mesmo(s) período(s) e empresa(s), quando o cargo exercido pela parte autora fosse genérico, conforme item 03 do despacho do  evento 58, DESPADEC1 . De outro lado, em relação à(s) empresa(s) Materiais Construção Sol Nascente Ltda ,  INDEFIRO os pedidos de realização de perícia judicial indireta  ( evento 72, RÉPLICA1 , p. 12), tendo em vista que a parte autora não comprovou a inatividade da(s)  Matriz(es) da(s) referida(s) empresa(s) 1 , em desatenção ao item 03 do despacho do  evento 58, DESPADEC1 , conforme trecho abaixo colacionado: Estando a(s) empresa(s) inativa(s) , essa condição deverá ser comprovada mediante juntada, de forma cumulativa , da (i) Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao CNPJ da MATRIZ da empresa, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito à MATRIZ da empresa, mediante juntada (ii) de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal. Obs. 1: A juntada apenas do comprovante/extrato da Receita Estadual é insuficiente , já que não indica se o número do CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa (por essa razão a necessidade da juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal). Obs. 2: A juntada apenas de Certidão de Baixa da Receita Federal é insuficiente , já que não indica se o CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa. Obs. 3: Não será considerada empresa inativa quando não for comprovada a baixa da respectiva matriz e/ou caracterizada a sucessão empresarial (ex: transformação, fusão, cisão, incorporação), pois a empresa sucessora é responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, nos termos dos art. 10, 448 e 448-A da CLT. Obs. 4: Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, por ser ônus da parte autora a comprovação de tentativa de obtenção do referido comprovante e tratar-se de documentação indispensável ao conhecimento da causa (serviços gratuitos oferecidos nos links: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp > e https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte >, será julgado o processo no estado em que se encontra  quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) correspondente(s) período(s). Já em relação às empresas  Henrique Stefani & Cia (período de 08/12/2010 a 17/03/2011),  Antonio Luiz Pereira & Cia Ltda (16/03/2012 a 15/08/2012),  Comercio e Transportes Griebeler Ltda  (17/09/2012 a 31/10/2013),  Empreiteira Schutz (17/01/2014 a 02/03/2014), INDEFIRO o pedido de produção de provas ( evento 72, RÉPLICA1 , pp. 18-20; 22-23), tendo em vista que a documentação acostada aos autos permite o deslinde da causa. No tocantes às empresas  Atacadão Com. Gêneros Alimentícios…

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