Processo 5012755-22.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012755-22.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012755-22.2026.8.24.0064/SC AUTOR : ISABELA FERREIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : CLEYTON CESAR FERREIRA VITORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que  CLEYTON CESAR FERREIRA VITORIO , menor absolutamente incapaz, representado neste ato por sua genitora  ISABELA FERREIRA DA SILVA , almeja a declaração de nulidade do contrato bancário firmado com o BANCO PAN S/A, em razão da ausência de autorização judicial prévia, fator que alega constituir vício de ordem pública, insuscetível de convalidação pela conduta da representante legal ou por qualquer ato administrativo infralegal. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão imediata dos descontos consignados em benefício previdenciário, invocando, para tanto, a natureza alimentar da verba.  Passo a decidir.  A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam:  No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). É certo que a validade do negócio jurídico está condicionada à autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Ainda assim, tal circunstância poderá ser devidamente examinada após a intimação do Ministério Público e a regular instauração do contraditório e da ampla defesa. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, em 15-7-2025, a Instrução Normativa n.º 190/2025, a qual restabeleceu a exigência de autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados em nome de beneficiários incapazes, tais como menores, tutelados e curatelados. Todavia, o histórico de créditos extraído do INSS e juntado à exordial evidencia que as contratações foram realizadas em momento anterior à edição da referida normativa. Além disso, no caso concreto, não há alegação de desvirtuamento da contratação, erro ou…

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