Processo 5012755-30.2025.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012755-30.2025.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012755-30.2025.8.24.0008/SC AUTOR : GW TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A) : ELY CARLO LEUTHAUSER (OAB SC064865) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por GW TERRAPLANAGEM LTDA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, já qualificados nos autos. Sustentou que participou do Edital de Concorrência nº 02/2018 cujo objeto consistiu na "Contratação de empresa(s) para locação de máquinas e equipamentos (hora máquina), nas vias e logradouros do Município, conforme edital e seus anexos, pelo período de 12 (doze) meses – SEURB – SEDIVI."  tendo-se sagrado vencedora em relação ao Lote 13, pelo preço de R$ 116,92 para a locação da hora produtiva, sendo o resultado homologado, e firmado o Contrato Administrativo nº 208/2021 com o réu. Alegou que o edital e seus anexos previam que as horas improdutivas seriam pagas a si em um percentual da hora produtiva, tendo inclusive estabelecido um critério objetivo com relação à porcentagem entre as horas produtivas (47%) e improdutivas (53%). Ressaltou que, contudo, após a realização do primeiro aditivo contratual, o réu teria realizado o reajuste e o reequilíbrio do contrato, ocasião em que teria alterado drasticamente a equação econômica do contrato inicialmente estabelecida, de modo que passou a receber a quantia de R$ 65,19 pelo hora improdutiva e R$ 221,86 para hora produtiva. Assim, arguiu que o valor da hora improdutiva que inicialmente correspondia a 53% da hora produtiva, passou ao percentual de apenas 23,62%. Disse que em razão disso, no período entre dezembro/2022 a fevereiro/2025, armargou um prejuízo de R$ 238.149,02, pela inobservância do percentual de 53%. Salientou que formulou pedido administrativo para restabelecer o percentual das horas improdutivas, o qual foi indeferido administrativamente. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o ente a restabelecer  "as condições efetivas da proposta apresentada, alterando-se o percentual para o recebimento das horas improdutivas a serem recebidas a partir da concessão desta, para o percentual de 53% (cinquenta e três por cento) das horas produtivas percebidas, em consonância com a previsão expressa do edital e seus anexos, bem como, pelos argumentos e provas acostados no presente instrumento;" . Ao final, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, no valor de R$ 238.149,02, devidamente atualizadas. Requereu a concessão da justiça gratuita. Na decisão do  evento 13, DESPADEC1 , foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao polo ativo diante do pagamento espontâneo das custas judiciais, e indeferido o pedido de tutela de urgência. O polo ativo se manifestou da decisão por meio da petição do  evento 20, RESPOSTA1 , ocasião em que concordou que o percentual de 53% não se referiria ao valor da hora improdutiva, mas à hipótese de impossibilidade de medição direta das horas por meio de rastreador, em que se consideraria a proporção entre horas produtivas e improdutivas. Salientou que pelo histórico de execução do contrato, no primeiro ano o réu teria pago à título de horas improdutivas o equivalente a 52,08% do valor da hora produtiva. A partir da renovação até a atualidade, o percentual de 23,62%, mesmo havendo rastreadores em todos os veículos. Aduziu que diante da instalação dos rastreadores, faria sentido que os percentuais de horas improdutivas variassem mês a mês, ao invés de se manterem…

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