Processo 5012755-49.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012755-49.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012755-49.2025.4.04.7112/RS AUTOR : NAIR ANTONIA RANGEL TONIETTO ADVOGADO(A) : ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386) ADVOGADO(A) : PAULA JOCELE BATISTUZZO DA SILVA (OAB RS140708) ADVOGADO(A) : ADRIANE DENISE CERRI SENTENÇA Ante o exposto,  afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito,  julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço urbano, na condição de empregado, considerando o ajuste do(s) recolhimento(s) das contribuições previdenciárias, no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo; e - determinar ao INSS que conceda  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária, desde a DER, com efeitos a contar do ajuste, conforme quadro abaixo: NB 42/234.073.863-0 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER  13/03/2026 (Ajuste) PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade urbana - de 01/05/2020 a 31/05/2020 e 01/07/2020 a 31/07/2020 - condenar o INSS a  pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do ajuste, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 08/12/2021 até 31/08/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, e, entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER para momento posterior à finalização do processo administrativo (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020). Saliente-se que o STF já foi provocado a se manifestar sobre a questão atinente aos índices aplicáveis em condenações judiciais para o período posterior ao advento da EC 136/2025, tanto no ARE 1557312 (Tema 1419/RG) como na ADI 7873. De acordo com a tese fixada no Tema 1.361/RG, "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".  Sendo assim, na fase de cumprimento, deverão ser…

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