Processo 5012755-64.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012755-64.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: MARIA ABIGAIL CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Previdência Usiminas em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por Maria Abigail Cardoso da Costa, que rejeitou a impugnação apresentada e deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros. Sustenta a recorrente, inicialmente, a impossibilidade de conversão da suplementação de aposentadoria em pensão por morte, sob pena de violação à coisa julgada. Argumenta, ainda, que a sua responsabilidade se restringe a manter o pagamento dos benefícios aos participantes já aposentados/assistidos antes da denúncia do convênio de adesão, ocorrida em março de 1996. A concessão de pensão por morte a dependentes de um participante que faleceu após essa data cria obrigação nova, não assegurada. Aduz que o fundo administrado pela antiga FEMCO era dividido em duas submassas segregadas: uma dos funcionários da Cosipa e outra dos funcionários da Cofavi. A submassa da Cofavi está totalmente exaurida e deficitária há anos e o património atual existente pertence exclusivamente aos trabalhadores da Cosipa (Usiminas). Insurge-se, por fim, contra o valor homologado pelo juízo a quo, apontando que o montante é exorbitante e induz ao enriquecimento ilícito da parte credora. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de impedir a realização de penhora na conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.0002-18. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, respeitado o âmbito de cognição inerente ao recurso, entendo não assistir razão à recorrente. Inicialmente, quanto à alegada impossibilidade de conversão da suplementação de aposentadoria em pensão por morte, diferentemente do que sustenta a parte agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do provimento jurisdicional em matéria previdenciária, vejamos: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial”. (AgInt no REsp n. 1.984.820/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Essa possibilidade fundamenta-se no princípio da primazia da realidade dos fatos e no artigo 493 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 462 do CPC/73), visando garantir a máxima efetividade aos direitos fundamentais de proteção social, conforme espelhado no precedente abaixo (mutatis mutandis):…
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