Processo 5012756-74.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012756-74.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5012756-74.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELA MATTEDI MATAVELI COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA -IDCAP, DIRETOR PRESIDENTE DO IASES Advogado do(a) IMPETRANTE: JAQUELINE DA VITORIA FERNANDES - ES37095 Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Gabriela Mattedi Mataveli em face de ato atribuído ao Presidente da Banca Examinadora do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - Idcap, e ao Diretor Presidente do Instituto de Atendimento Socio-Educativo do Espírito Santo - Iases, apontando a ocorrência de suposta ilegalidade na correção de sua prova discursiva de redação e no julgamento do respectivo recurso administrativo, no âmbito do Concurso Público nº 002/2025 para provimento do cargo de Técnico Superior Socioeducativo, especialidade Bacharelado em Direito. Sustenta a impetrante que, após obter habilitação na prova objetiva, recebeu a nota de 24,00 pontos, de um total de 30,00 pontos na etapa discursiva de redação, cujo tema foi "Direito à educação e à educação socioemocional como caminhos de prevenção à reincidência juvenil". Relata que, apesar de alcançar a pontuação máxima em todos os dez critérios do bloco de correção gramatical, sofreu desvalorações nos quesitos do bloco textual, as quais totalizaram o desconto de 6,00 pontos e causaram a perda de posições na classificação geral. Assevera que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de modo genérico, utilizando-se de fundamentação padronizada e semelhante àquela empregada para responder a outros candidatos, o que violaria o dever constitucional de motivação. Postula a concessão da segurança para declarar a nulidade da decisão de indeferimento de seu recurso, determinando-se à banca que proceda a novo julgamento das razões de forma individualizada ou que seja majorada sua nota. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, edital do concurso, espelho de notas, peça recursal, teor do indeferimento e comprovantes de resposta recursal dada a terceiros. A decisão liminar constante dos autos indeferiu a tutela de urgência ante a ausência de perigo de dano iminente. O IDCAP e o Presidente da Banca Examinadora prestaram informações conjuntamente, arguindo a ausência de direito líquido e certo sob o argumento de que a pretensão exige dilação probatória e reavaliação de critérios subjetivos de correção. No mérito, defenderam a autonomia técnica da comissão examinadora, a legalidade das avaliações e o respeito às disposições editalícias, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral para afastar a intervenção judicial. O IASES deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão exarada nos autos. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou seu desinteresse na intervenção de mérito, argumentando que a lide versa sobre interesse individual disponível de parte absolutamente capaz…

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