Processo 5012757-24.2026.4.04.7002

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012757-24.2026.4.04.7002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012757-24.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : AMANDA SOUZA DA SILVA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO (OAB GO071712) DESPACHO/DECISÃO  1.  AMANDA SOUZA DA SILVA MARQUES DOS SANTOS  impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao  SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA ,  no qual pleiteia, inclusive liminarmente, sua inclusão em uma das vagas do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Relatou que é médica inscrita no PMMB no Perfil II e participou regularmente do processo seletivo regido pelo Edital nº 24/2026 (45° Ciclo do referido Programa). Apontou que selecionou como prioridade 1 o Município de Laranjal do Jari/AP, para concorrer às vagas ofertadas, ficando na 7ª posição, na modalidade de ampla concorrência. Aduziu que o edital previa expressamente que, nos municípios com nenhuma vaga ofertada na primeira chamada, os candidatos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 6ª posição da ampla concorrência seriam convocados para realização do MAAv. Aduziu que, após o encerramento das inscrições e publicação do resultado, a Administração promoveu retificação do edital, suprimindo a possibilidade de convocação dos candidatos do Perfil II para municípios sem vagas imediatas (item 15.4, inciso I). Afirmou que devem ser respeitadas as regras inicialmente previstas no edital, e que o preenchimento das vagas ociosas atende ao propósito do Programa de reduzir a escassez de médicos em áreas prioritárias do SUS, assegurando à população o direito à saúde. Requer seja possibilitada sua participação no MAAv. Os autos vieram conclusos para exame do pedido liminar. Decido. O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/13, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). A respeito da oferta de vagas no Programa, a referida lei preceitua o seguinte: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto,…

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