Processo 5012758-41.2025.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012758-41.2025.8.13.0056 AUTOR: ROOSEVELT FRANKLIN DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 20.231.392/0001-07 RÉU/RÉ: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, eis os fatos relevantes ao deslinde do feito: Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES” ajuizada por ROOSEVELT FRANKLIN DA SILVA (EMPRESA) em face de BANCO INTER S.A. Narrou a exordial que: (...) A empresa Autora, representada por seu titular, é um pequeno negócio que luta diariamente para prosperar e honrar seus compromissos. (...) No dia 16/08/2025 às 11:12:07 a Autora realizou uma venda de valor significativo para a sua realidade financeira, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A transação foi efetuada da maneira mais segura possível: presencialmente, com o cliente inserindo o cartão físico na maquininha e digitando sua senha pessoal e intransferível. Contudo, o que deveria ser o registro de um sucesso comercial transformou-se em um verdadeiro desaponto. De forma súbita, arbitrária e absolutamente injustificada, o Banco Réu bloqueou o referido valor, privando a Autora do acesso a um capital que lhe pertencia por direito (...). Ao buscar uma explicação, a Autora foi informada de que o bloqueio se devia a uma genérica "análise de segurança". (...) O Banco Réu, em uma clara inversão de suas responsabilidades, exigiu que a Autora localizasse seu cliente e o fizesse retornar ao estabelecimento para assinar uma declaração de próprio punho, confirmando a compra. (...) Após 11 dias de angústia, incerteza e com as finanças em desordem, o valor foi finalmente desbloqueado. (...) Como consequência direta dessa insegurança, a Autora se viu forçada a deixar de aceitar pagamentos via maquininha por um período, temendo novos bloqueios e constrangimentos. Essa decisão, embora necessária para sua paz de espírito, resultou na perda de inúmeras vendas (...) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por tais razões, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), momento em que pontuou que “foram identificadas transações atípicas ao comportamento transacional” e que, por isso, o bloqueio preventivo foi realizado como medida de segurança. Aduziu que tal procedimento está previsto nos Termos de Uso do serviço Interpag e que, portanto, sua conduta foi legítima, configurando exercício regular de direito. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É a breve súmula dos fatos. Fundamento e decido. Cumpre ressaltar que o negócio jurídico travado entre as partes está sujeito aos preceitos do direito consumerista, e será analisado, portanto, sob a égide da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sobre a…
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