Processo 5012758-60.2025.8.08.0030

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5012758-60.2025.8.08.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012758-60.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137, MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH - RS34012 EXECUTADO: MEIRELES MODAS ATACADO E VAREJO LTDA, LAURENA FERREIRA DE OLIVEIRA GUILHERMINO MEIRELES, MARCO AURELIO MEIRELES GUILHERMINO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ PEDRO MORAES FILHO - ES32195 DECISÃO Vistos, etc I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCO AURELIO GUILHERMINO MEIRELES (ID. 91100307) em face da execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS – SICREDI INTERESTADOS RS/ES. O excipiente alega, em síntese, a nulidade/inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que não há planilha clara de evolução da dívida, aduzindo excesso de execução pela cobrança de juros capitalizados e encargos abusivos. Ao final, requer a suspensão da execução sob a justificativa de perigo de dano em razão da existência de "vício oculto no imóvel". A exequente apresentou impugnação (ID. 92451692), defendendo a higidez do título (Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/04), a legalidade dos encargos pactuados (Súmula 596/STF e Súmulas 539 e 541/STJ) e a inadequação da via eleita, uma vez que a matéria demanda dilação probatória. Paralelamente, a exequente apresentou petição (ID. 90348850) requerendo a realização de busca e constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade é um método de defesa do executado que possui requisitos específicos para seu processamento e acolhimento, dentre os quais a necessidade de que a prova seja pré-constituída. Neste sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos…

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