Processo 5012761-71.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012761-71.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012761-71.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA CORDEIRO SCHNEIDER AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23307-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Juliana Cordeiro Schneider contra a r. decisão (ID 97753159) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória-ES que, nos autos do mandado de segurança (nº 5022045-31.2026.8.08.0024) impetrado pela recorrente em face de ato dito coator atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação Carlos Chagas (FGV), deferiu apenas parcialmente o pedido liminar de tutela provisória para determinar à banca examinadora impetrada que proceda à reapreciação motivada do recurso administrativo interposto pela candidata impetrante em relação à Questão Escrita nº 3 (Direito Eleitoral) do Grupo 1, da etapa de provas discursivas do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital CSMP nº 1/2025, no prazo de 3 (três) dias, sem, contudo, garantir o seu prosseguimento imediato nas etapas subsequentes do certame. Em suas razões recursais (ID 20337589), a impetrante alega, em síntese: i) a flagrante ilegalidade na correção do Bloco de Questões nº 1 das provas discursivas do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), cuja pontuação atribuída impossibilitou o alcance da nota de corte exigida para o aludido bloco; ii) embora o Supremo Tribunal Federal tenha balizado a matéria (Tema Repercussão Geral nº 485/STF), a intervenção do Poder Judiciário é plenamente legítima e imperiosa no caso concreto, visto que não se postula uma reavaliação subjetiva do mérito administrativo, mas o controle de legalidade estrita; iii) argumenta a ocorrência de flagrante erro material e teratologia na correção efetuada pela banca examinadora em relação ao Bloco de Questões nº 1 das provas discursivas (compreendendo a Peça Prática de Direito Constitucional, a Questão Escrita 2 de Direito Administrativo e a Questão Escrita 3 de Direito Eleitoral); iv) suas respostas guardam perfeita consonância objetiva com os espelhos de correção publicados pela própria instituição, que ilegalmente deixou de computar as respectivas pontuações; v) enfatiza que o juízo a quo corretamente já reconheceu que a resposta da FGV ao seu recurso administrativo em relação à Questão Escrita 3 (Direito Eleitoral) foi genérica, padronizada e desprovida de motivação (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e art. 93, IX, da CF/88), pois não rebateu nenhum dos densos argumentos técnicos por ela articulados na esfera administrativa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vinculação ao instrumento convocatório, motivo pelo qual determinou uma nova análise, que ainda não foi cumprida; vi) a respeito da Peça Prática (Direito Constitucional) e da Questão Escrita 2 (Direito Administrativo), defende que atendeu estritamente às premissas fixadas pela banca examinadora, fazendo jus à atribuição integral ou majorada de pontos que lhe foram…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados