Processo 5012761-75.2024.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012761-75.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE : GABRIEL HERINGER FREEMAN ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES EVANGELISTA (OAB ES031891) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GABRIEL HERINGER FREEMAN (evento 113) em face da decisão que declarou cumprida a obrigação de fazer e determinou a baixa dos autos (evento 107). O autor argumenta que a decisão de extinção incorreu em equívoco ao reconhecer como legítima uma inadimplência que foi declarada inexistente pela sentença transitada em julgado. Sustenta que as parcelas cobradas pela Caixa Econômica Federal a partir de março de 2024 referem-se ao mesmo período impugnado na petição inicial, o que configuraria expressa violação à coisa julgada. O histórico processual revela que o autor ajuizou a ação alegando que, após a conclusão de sua graduação em dezembro de 2023, a instituição financeira manteve cobranças de coparticipação indevidas, o que gerou restrições de crédito. A sentença de mérito (evento 22) decretou a revelia da ré e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor (referentes a janeiro e fevereiro de 2024, no total de R$ 2.212,96) e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com a devida ratificação da liminar que impôs a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. Em fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal apresentou planilha de evolução do débito (evento 100), indicando a existência de saldo devedor expressivo e parcelas em atraso referentes à amortização do financiamento. Diante dessa prova documental, o juízo originariamente declarou a regularidade da conduta da ré e a quitação da obrigação de fazer. O autor insurge-se contra essa conclusão, reiterando a declaração judicial de inexigibilidade da dívida. É o relatório. Passa-se à fundamentação. O processo tramitou regularmente e o título executivo judicial, consistente na sentença de mérito do evento 22, transitou em julgado. A controvérsia atual reside na correta delimitação e extensão dessa sentença face aos argumentos e documentos trazidos pela executada estritamente na fase de cumprimento. Para a exata compreensão do cenário, faz-se mister analisar a natureza do contrato celebrado entre as partes. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) materializa um contrato de financiamento, configurando, juridicamente, um contrato de mútuo. Segundo a exegese do artigo 586 do Código Civil, trata-se de negócio no qual uma parte entrega bens fungíveis (dinheiro) à outra, que se obriga a restituir o que recebeu em gênero e quantidade. No caso em tela, o autor recebeu o benefício do pagamento de suas mensalidades pela União ao longo de oito semestres, totalizando um valor contratado de R$ 47.770,50. Pelo princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), o beneficiário possuiria o dever ético e legal de restituir esse montante ao fundo financiador após o período de carência ou conclusão do curso. A decisão impugnada adotou como premissa a constatação de que a Planilha de Evolução do Contrato (evento 100, documento 2), indica que o término do curso marcaria o início da fase de amortização. Sob essa ótica, existiria um saldo devedor atual de R$ 55.626,29, composto por diversas parcelas vencidas e não pagas. Consequentemente, a inscrição do nome do devedor em cadastros de…
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