Processo 5012764-51.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5012764-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR PANDOLPHO CHAIA, ALVARO PANDOLPHO CHAIA, BERNARDO PICHARA SILY MENDONCA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por CESAR PANDOLPHO CHAIA, ALVARO PANDOLPHO CHAIA e BERNARDO PICHARA SILY MENDONCA contra TAM LINHAS AEREAS S/A. alegando que o segundo voo contratado do dia 22/12/2025 para o trajeto Vitória da Conquista x Guarulhos x Vitória, foi cancelado, o que lhes causou transtornos. Por esse motivo, requerem seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Citada, a promovida não apresentou defesa (ID 99263777), motivo pelo qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 94100944). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. Inicialmente, ressalto que a controvérsia não se enquadra no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas de transporte aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a requerida não apresentou contestação, deixando de indicar justificativa idônea para o cancelamento do voo ou qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior. Assim, ausente comprovação de circunstância excepcional capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea, inaplicável a tese firmada pelo STF, razão pela qual a demanda deve ser analisada à luz das normas consumeristas. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No presente caso, os consumidores contrataram voo para o dia 22/12/2025, no trecho Vitória da Conquista x Guarulhos x Vitória, com saída prevista para as 10:35 e chegada às 19:00. Ocorre que o segundo trecho, Guarulhos x Vitória, foi cancelado, sem que a requerida tenha apresentado justificativa. Em razão do cancelamento, os passageiros foram reacomodados para voo no dia seguinte, 23/12, no trecho Congonhas x Vitória, com saída prevista para as 06:55 e chegada às 08:34 (IDs 93647861, 93647864, 93647868).…
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