Processo 5012767-78.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012767-78.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: LUIZ MAURO FERREIRA DO NASCIMENTO. AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ MAURO FERREIRA DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 20338834, integrada pela decisão de embargos de declaração de id 20338836, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital – nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica sob o n. 5013774-68.2024.8.08.0035, ajuizada por ele contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeou perita e determinou que a parte demandante, ora agravante, realizasse o depósito do valor correspondente aos honorários periciais no prazo de quinze dias. Nas razões do recurso, sustentou, em síntese, o cabimento do recurso com amparo no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a r. decisão decidiu sobre a distribuição do ônus da prova. Subsidiariamente, defendeu a admissibilidade do agravo com base na tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do colendo Superior Tribunal de Justiça), diante da urgência e do risco de preclusão irreversível da prova pericial. No mérito, alegou que a decisão recorrida viola o Tema nº 1.061 do STJ, pois impõe ao consumidor idoso o custeio e o risco de preclusão de prova cujo ônus pertence à instituição financeira. Informou que efetuou o depósito dos honorários periciais em juízo de forma meramente acautelatória para evitar a preclusão, sem que isso configure aceitação tácita da decisão. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigação de adiantamento dos honorários periciais sob pena de preclusão. É o relatório. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao relator a atribuição de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, verifica-se que o presente agravo de instrumento não preenche o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento, o que impede o seu conhecimento por este órgão de segundo grau. O agravante defendeu o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, inciso XI, do CPC, que prevê a recorribilidade imediata das decisões que versarem sobre a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, parágrafo 1º, do CPC. Contudo, a decisão agravada não promoveu nenhuma redistribuição do ônus da prova, tampouco alterou as regras de julgamento estabelecidas no art. 373 do CPC. O ato judicial impugnado limitou-se a aplicar a regra de custeio e adiantamento das despesas processuais prevista no art. 95, caput, do CPC, determinando que o autor, por ter requerido a produção da prova pericial grafotécnica, efetuasse o depósito dos honorários do perito. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que o ônus da prova (regra de julgamento) e a obrigação de adiantamento das despesas processuais (regra de procedimento) são institutos jurídicos distintos e autônomos. A definição sobre qual das partes deve adiantar os honorários periciais não se confunde com a inversão do ônus da prova, razão…
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