Processo 5012769-06.2025.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012769-06.2025.8.21.0070/RS AUTOR : RIBA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA FERREIRA (OAB RS100630) RÉU : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : Felipe Quintana da Rosa (OAB RS056220) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEKSSANDER MULLER (OAB RS113498) RÉU : SAVAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA MALINVERNO DRESSLER (OAB RS105916) ADVOGADO(A) : JONSELE GUIMARÃES TERRES (OAB RS016327) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RIBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face de MERCEDES-BENZ e SAVAR VEÍCULOS LTDA. Narra a parte autora que adquiriu veículo Caminhão c/ Cabine Sprinter 516 Extra Longa, zero quilômetro, para utilização em suas atividades comerciais. Sustenta que, dentro do prazo de garantia contratual de 12 meses, o veículo apresentou problemas mecânicos, razão pela qual foi encaminhado à concessionária para avaliação e reparo. Alega, contudo, que as rés recusaram a cobertura da garantia sob o argumento de mau uso, sem apresentação de prova técnica idônea que justificasse a negativa. Em razão disso, afirma ter suportado despesas com o conserto do veículo, no valor de R$ 24.203,12, além de R$ 650,00 relativos ao serviço de guincho, totalizando R$ 24.853,12. Requer, assim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ( evento 1, INIC1 ). Citada, a ré Mercedes-Benz apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, sustentando que a responsabilidade pela linha de automóveis e vans seria da empresa Mercedes-Benz Cars & Vans Brasil Ltda. Arguiu prejudicial de mérito da decadência, sustentando que, embora a demanda tenha sido proposta como ação indenizatória, a pretensão teria natureza redibitória, pois os danos materiais reclamados decorreriam diretamente de suposto vício do veículo. Defendeu, assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo do art. 26 do CDC ( evento 30, CONT1 ). A ré Savar Veículos Ltda., por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de juntada do CRLV, ao argumento de que tal documento seria indispensável para comprovação da propriedade e da legitimidade ativa da parte autora. Também arguiu decadência, sustentando que o problema teria sido constatado em 12/12/2023 e que a ação somente foi ajuizada em 20/12/2025, após o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC ( evento 40, CONT1 ). Decido. Da prejudicial de mérito arguida pelas requeridas A Mercedes-Benz sustenta que a demanda teria natureza redibitória, ainda que formalmente apresentada como ação indenizatória, pois os danos materiais reclamados decorreriam diretamente de alegado vício do produto. Defende, por isso, a incidência do art. 445 do Código Civil ou, subsidiariamente, do art. 26 do CDC. A Savar, por sua vez, sustenta a aplicação direta do prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do CDC, ao argumento de que a autora tomou ciência do suposto vício em 12/12/2023 e ajuizou a ação apenas em 20/12/2025. A prejudicial deve ser afastada. A pretensão deduzida na inicial não possui, em princípio, natureza redibitória típica. A parte autora não pretende redibir o contrato, devolver o veículo, anular a compra, resolver a relação contratual nem obter abatimento proporcional do preço. O pedido formulado é…
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