Processo 5012769-62.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012769-62.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012769-62.2025.8.13.0479 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES em face do BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a múltiplos contratos de empréstimo que afirma desconhecer. Sustenta que as operações foram fraudulentas, realizadas por uma preposta do banco réu. Pleiteia a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco réu defende a total regularidade das contratações. Afirma que os contratos foram celebrados em ambiente digital seguro, mediante processo de abertura de conta e formalização com múltiplas etapas de validação, incluindo a assinatura por biometria facial. Argumenta que os contratos são refinanciamentos de operações anteriores que quitaram dívidas e liberaram um valor "troco" para a autora. Juntou Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), dossiês das contratações e comprovantes de transferência dos valores. Formulou pedido contraposto para a devolução dos valores em caso de anulação. A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando a validade dos documentos. Realizadas as audiências de conciliação e instrução, as tentativas de acordo foram infrutíferas e as partes não produziram novas provas. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de complexidade da causa - As provas contidas nos autos são suficientes. Desnecessária a realização de perícia, sendo o Juizado Especial competente para processamento e julgamento do feito. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial: Verifico que a exordial está acompanhada pelos documentos exigidos pelos art. 319 e 320 do CPC, o que é suficiente para o processamento da demanda. Se os documentos apresentados comprovam ou não as teses autorais, a matéria será apreciada no mérito, pois decorre da regra de julgamento determinada pelo ônus probatório. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade das contratações questionadas. E, no presente caso, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. O réu apresentou os "Dossiês Comprobatórios" de cada operação (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), que detalham a jornada de contratação. Tais…

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