Processo 5012772-32.2026.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5012772-32.2026.8.24.0008/SC AUTOR : HELIOPRINT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido alternativo de indenização por danos materiais ajuizada por HELYO TECNOLOGIA LTDA contra TOLEDO COMERCIO DE ROUPAS E ARTIGOS MASCULINOS LTDA e ADEMIR JOSÉ TOLEDO SISNANDES. A parte autora objetiva, liminarmente, a retomada de equipamentos de informática objeto do contrato de locação n. 1190 firmado entre as partes. A pretensão possessória decorre do alegado inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de novembro de 2025 a fevereiro de 2026. Brevemente relatado, decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos argumentos que instruem a inicial, detendo-me por ora ao pleito liminar, observo que a parte autora fundamenta seu pedido no esbulho possessório decorrente da falta de pagamento e na retenção indevida dos maquinários. O contrato de locação de bens móveis estipula em sua Cláusula 7.5 que a locadora poderá exigir e obter a imediata devolução dos equipamentos em caso de infração contratual por parte do locatário ( evento 1, CONTR4, p. 07 ). A referida cláusula prevê expressamente que o documento enviado pela locadora solicitando a devolução do equipamento será válido para comprovar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. : Contudo, verifico que a parte requerente não juntou aos autos a notificação extrajudicial mencionada no item 8 de sua petição inicial. Em que pese a alegação de inadimplemento, entendo que os documentos acostados nos autos não são suficientes para demonstrar que houve a efetiva notificação da locatária exigindo a restituição dos bens. Não há comprovação material de que a ré foi formalmente constituída em mora quanto ao dever de devolver os equipamentos. A notificação formal é imprescindível para transmutar a posse originariamente justa em posse injusta. Sem a prova documental de que a ré foi instada a restituir o maquinário e se recusou a fazê-lo, não há como atestar a ocorrência e a data exata do esbulho possessório. A demonstração contundente do esbulho é um requisito obrigatório imposto pelo art. 561, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela pretendida. A ausência desse elemento probatório central inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito autoral. Por este motivo, não é possível presumir que a parte requerida tenha sido efetivamente cientificada da obrigação de devolver os equipamentos locados. Assim, ausente a comprovação da notificação para restituição dos bens, não há falar em configuração imediata do esbulho possessório, mostrando-se indevida a concessão da ordem liminar pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado. 3. Diante da reiterada ineficácia da fase conciliatória no início da tramitação processual em casos desta natureza, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, ressaltando que, se houver pedido expresso na resposta, será imediatamente oportunizada a resolução consensual do conflito. 4. Assim, cite-se a parte adversa, por ofício, mandado ou domicílio judicial eletrônico - DJE, para que, no prazo…
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