Processo 5012774-29.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012774-29.2026.8.21.0026/RS AUTOR : LIANE TEREZINHA DECKER ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) ADVOGADO(A) : GÉSICA PUMPMACHER (OAB RS133279) ADVOGADO(A) : ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O sistema indica a existência de uma ação tramitando na 2ª Vara Cível de SCS, envolvendo as mesmas partes, sob o n° 50190756020248210026. Verifico que o procurador do autor, em vez de ajuiz ar uma única demanda abrangendo a nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a existência de vários descontos indevidos à título de seguro prestamista e papcard e seguro med na fatura desse mesmo cartão de crédito , dividiu-os em 2 demandas diversas, não ajuizadas por dependência, entre as mesmas partes, o que parece, em tese, caracterizar o desdobramento de demandas, situação que vai de encontro aos preceitos da cooperação e da economia processual. Nesse sentido, dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil : Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, ainda que não se entenda não estar configurada a conexão, em face da pretensão com relação a contratos diversos, ainda que firmados entre as mesmas partes, alerto a conveniência prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo do CPC: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A ação que tramita na 2ª Vara Cível foi distribuída em primeiro lugar (21/11/2024), o que torna prevento aquele Juízo para processamento e julgamento das ações, à luz do art. 59 do Código de Processo Civil. Aliás, sobre o tema, com a devida vênia - por sintetizar de forma lúcida a situação vivenciada na atualidade pelo Poder Judiciário -, transcrevo o voto do eminente desembargador Ricardo Pippi Schmidt, da 25ª Câmara Cível do TJRS, quando do recente julgamento do agravo de instrumento n. 5362543-31.2024.8.21.7000, em fevereiro de 2025, oportunidade na qual, acompanhando o relator pela confirmação da decisão recorrida (proferida por esta magistrada nos autos do processo n. 5018851-25.2024.8.21.0026), fez o seguinte acréscimo de fundamento ( processo 5362543-31.2024.8.21.7000/TJRS, evento 21, VOTO1 ): Acompanho o e. Relator, pela confirmação da decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. É que, independentemente de haver ou não conexão , em casos tais, mostra-se impositiva a reunião dos processos para julgamento conjunto e simultâneo a partir de um novo paradigma introduzido pelo CPC/15 que, em seu art. 53, § 3º, passou a estabelecer a seguinte disposição: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No ponto, como adverte José Miguel Garcia Medina, em Novo Código de Processo Civil Comentado, o CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o Código revogado, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião das ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art.55, §3º), lembrando que é solução que se ajusta à ideia de segurança jurídica - já que é desejável que haja…
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