Processo 5012774-70.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012774-70.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012774-70.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DULCE DIVA MARQUES PEREIRA AGRAVADO: ANTONIO PASCOAL MARQUES, JOSE FRANCISCO MARQUES, FRANCISCO MANUEL DE AVILA GOULART, ESPÓLIO DE TEREZINHA MARQUES GOULART Advogado do(a) AGRAVANTE: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574-A Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA DE AQUINO MEDEIROS - RJ182824 Advogados do(a) AGRAVADO: MAYKE MEYER MIERTSCHINK - ES18257, VALMIR SILVA COUTINHO GOMES - ES7556 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DULCE DIVA MARQUES PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Domingos Martins, a qual, nos autos da ação de divisão e demarcação de solo nº 5000018-17.2022.8.08.0017, indeferiu o requerimento de produção de nova prova técnica, declarando encerrada a instrução processual. Como se denota, a agravante requer a reforma do decisum objurgado, visando o deferimento do pedido de realização de nova perícia técnica. Nesse sentido, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. A princípio, consigno que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, a teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por conseguinte, registro que “[...] a análise do agravo de instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância [...]” (TJGO; AI 5720933-14.2022.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 08/02/2023; DJEGO 10/02/2023). Em evolução, assento que o art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sem delongas, verifico que a Agravante se insurge em face da decisão que indeferiu o pleito relacionado à produção de prova pericial, não se amoldando tal hipótese àquelas…

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