Processo 5012775-02.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5012775-02.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : ISABELLE SOUZA VALIM SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS LUCAS DOS SANTOS (OAB SC072711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão judicial com o seguinte teor ( 31.1 ): 1. Defiro à Impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Legitima-se como autoridade impetrada o agente que executa ou determina, de modo direto e individualizado, a medida impugnada, bem como aquele com atribuições para sanar a irregularidade arguida. No caso, apenas o Reitor da instituição de ensino superior mostra-se legitimado para a demanda. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REITOR. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. BOLSA DE ESTUDOS. PERFIL SOCIOECONÔMICO. LEI Nº 11.096/2005. RENDA FAMILIAR PER CAPITA DENTRO DO LIMITE LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) . A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. O Reitor da Universidade, sendo a sua autoridade máxima, é responsável por todos os atos praticados no âmbito da instituição. Por essa razão, pode ser considerado autoridade coatora para fins de mandado de segurança (...) (TRF4 5003058-22.2016.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016). Dessa forma, acolho a preliminar suscitada no evento 29.1 e reconheço a ilegitimidade passiva do Coordenador do PROUNI e do Presidente da Comissão de Heteroidentificação Racial da UNISUL (o qual foi indicado na exordial, mas não consta da autuação). Providencie-se a retificação da autuação. Não obstante, em casos análogos a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de inclusão da União na lide: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROUNI. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que envolvem a promoção de acesso ao ensino superior, sobretudo quando decorrente de programa federal. 2. Sentença anulada para determinar a inclusão da União no feito originário. 3. Apelação cível provida. (TRF4, AC 5006166-88.2022.4.04.7001, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 26/06/2024). Assim sendo, à luz do disposto no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão da União - Advocacia-Geral da União, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito. 3. Cumprida a determinação acima, intime-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, acerca do interesse em ingressar no feito. A União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados ( 45.1 ): 1. A impetrante requereu a reconsideração do indeferimento da liminar, porém sem apresentar novos elementos jurídicos, restringindo-se a reproduzir teses já examinadas e a invocar o perigo da demora decorrente do cronograma escolar. A mera urgência não supre a ausência de probabilidade do direito, sobretudo diante da presunção de legalidade que milita em favor da Administração Pública. Ressalte-se que o entendimento anterior foi…
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