Processo 5012775-33.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012775-33.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012775-33.2025.4.03.6315 AUTOR: GISELLE COSTA MANDALOUFAS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PIRES FERRAZ - SP288329 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. O BANCO DO BRASIL, como agente financeiro, e o FNDE, como agente operador e administrador dos ativos do FIES, possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demandas que questionam cláusulas e a evolução do saldo devedor. Quanto à União Federal, sua manutenção justifica-se pela co-gestão do fundo via Ministério da Educação. Da Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (Art. 99, §3º, do CPC/2015). As rés não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de elidir essa presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a renda média nacional. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido à parte autora. MÉRITO DO CASO CONCRETO A controvérsia central da presente demanda reside em definir se a concessão de descontos para a liquidação de dívidas do FIES, prevista na Lei nº 14.375/2022 e legislações subsequentes para estudantes inadimplentes, viola o princípio da isonomia e, em caso afirmativo, se tal benefício pode ser estendido judicialmente a estudante que se encontra em situação de adimplência. A relação jurídica estabelecida é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser observadas as normas vigentes à época da contratação. O FIES não se caracteriza como relação de consumo, mas como programa de governo de natureza social, financiado com recursos públicos, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impõe estrita observância à legalidade administrativa A parte autora fundamenta sua pretensão no princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, argumentando que a legislação que oferece condições mais vantajosas para devedores inadimplentes do FIES a trata de forma desigual e injusta, uma vez que sempre honrou com seus pagamentos. A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que converteu a Medida Provisória nº 1.090/2021, instituiu um programa de transação para dívidas do FIES, oferecendo descontos significativos para estudantes com débitos vencidos e não pagos. As condições variavam conforme o tempo de atraso e a situação socioeconômica do estudante, como a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) ou o recebimento do Auxílio Emergencial, podendo os descontos chegar a 99% do valor da dívida. O objetivo de tal política legislativa foi o de enfrentar um problema de ordem pública e econômica: o elevado índice de inadimplência no FIES, agravado pela crise decorrente da pandemia de Covid-19. A medida visou a recuperar parte dos créditos considerados de difícil recebimento e a permitir que um grande número de estudantes regularizasse sua situação financeira. O princípio da isonomia, em sua dupla dimensão, determina o tratamento igualitário aos que se encontram em situação de igualdade e o tratamento desigual aos desiguais, na…

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