Processo 5012775-54.2026.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012775-54.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VANDIR ANTONIO OBERDERFER ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) DESPACHO/DECISÃO I - DA CITAÇÃO 1. CITE-SE a parte executada para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput , CPC), advertindo-a da possibilidade de oferecimento de embargos à execução em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se a parte executada que ela poderá propor o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais (acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor executivo no prazo de 15 dias a contar da intimação, ficando advertida que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º). 1.1. Havendo pagamento , intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto da demanda, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação . 1.2 . O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res. CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para pagamento/embargos começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 1.3. Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 1.4. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente" , expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do Código de Processo Civil. 1.5 . Anoto que a citação por WhatsApp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação pessoal. 1.6. Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.7. Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de citação, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da justiça gratuita). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A expedição da certidão de admissibilidade da execução pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema Eproc (Ações - “Certidão para Execuções”). II - DA PENHORA 2.1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem pagamento do débito ou concessão de efeitos suspensivos a eventuais embargos, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte…
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