Processo 5012777-15.2020.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5012777-15.2020.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : JUCIANE CRISTINA DE ALBUQUERQUE (EXECUTADO) APELADO : JOCELIR DOS SANTOS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, E NÃO SUA EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O parcelamento do débito tributário constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não causa de extinção do crédito. 2. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão taxativamente previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, dentre as quais se destaca o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A celebração de acordo de parcelamento no curso de uma execução fiscal enseja a aplicação do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 4. A extinção do processo executivo somente se justificaria após o integral cumprimento do acordo de parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas avençadas, hipótese em que estaria configurada a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A suspensão do processo, em vez de sua extinção prematura, atende ao princípio da celeridade processual, pois, no caso de eventual inadimplemento do acordo, bastaria a reativação do feito executivo, prescindindo de novo ajuizamento, com todos os custos e delongas daí decorrentes. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do parcelamento ou eventual notícia de seu descumprimento. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS contra sentença de evento 69, SENT1 que, nos autos da execução fiscal movida em face de JUCIANE CRISTINA DE ALBUQUERQUE e JOCELIR DOS SANTOS , julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão de parcelamento administrativo da dívida tributária. Em suas razões de evento 72, APELAÇÃO1 , o Município de Novo Hamburgo sustenta, em síntese, que o parcelamento do débito fiscal implica na suspensão do feito executivo e não em sua extinção, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Argumenta, ainda, que "Enunciado 24 aprovado na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ” também não serve de fundamento para a extinção do executivo fiscal eis que possui apenas efeito orientativo, não se sobrepondo à legislação federal que trata da matéria. Não foram apresentadas contrarrazões pelo executado. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por…
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