Processo 5012777-69.2025.8.21.0009
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012777-69.2025.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : SERENITA AGNE (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios e limitando a taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com determinação de recálculo da dívida e repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. A abusividade dos juros remuneratórios fica configurada quando a taxa contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem que a instituição financeira demonstre critérios objetivos de risco que justifiquem o patamar cobrado, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp n. 1.061.530/RS. 3. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário não são absolutas nas relações de consumo; a revisão judicial visa a restabelecer o equilíbrio contratual, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 30, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida por SERENITA AGNE , nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente AÇÃO REVISIONAL , movida por SERENITA AGNE em face de BANCO AGIBANK S.A , para o fim de: a) DECLARAR , em relação ao contrato nº 3933, a nulidade da cláusula que prevê juros remuneratórios abusivos, ESTABELECENDO , em substituição, a taxa média praticada pelo mercado financeiro nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao mês em que o crédito foi contratado, qual seja, 5,69% ao mês , nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR o recálculo da dívida do contrato,…
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