Processo 5012780-14.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012780-14.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012780-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRANITOS COLODETTI LTDA AGRAVADO: PEDRASA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. CONTRATO INFORMAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO. BEM ENTREGUE E NÃO DEVOLVIDO. PARADEIRO INCERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em ação de obrigação de fazer (entrega de coisa certa). 2. A agravante entregou bloco de granito à agravada para fins de beneficiamento, comprovado por nota fiscal de remessa para industrialização. O bem não foi restituído, sob alegação de que terceiro o teria retirado para pagamento de débito próprio da agravada. 3. O juízo de origem indeferiu o arresto por entender ausente a probabilidade do direito, ante a inexistência de contrato formal escrito, e por não identificar prova de insolvência ou dilapidação patrimonial da agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nota fiscal de remessa para industrialização, associada à nota fiscal de aquisição do bem e às mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito em cognição sumária; e (ii) saber se a conduta da agravada — permitir a retirada do bem por terceiro — configura indício de dilapidação patrimonial apto a autorizar o arresto de bens gerais. III. Razões de decidir 5. O Código Civil não exige forma escrita para contratos de prestação de serviços (art. 107, CC). A obrigação de restituição do bem recebido para industrialização é inerente à natureza do negócio e independe de previsão expressa. 6. A nota fiscal de remessa para industrialização é documento típico que comprova a entrega do bem e a existência da relação contratual. Associada à nota fiscal de aquisição, que demonstra a propriedade legítima da agravante, o conjunto documental é suficiente para a demonstração da probabilidade do direito em cognição sumária. 7. As mensagens de WhatsApp, nas quais a agravada não nega a relação contratual e confirma providências para a devolução, evidenciam reconhecimento implícito da obrigação de restituição. 8. O periculum in mora está caracterizado pelo paradeiro incerto do bem, coisa certa e individuada, sujeita a risco concreto de deterioração, transformação ou alienação definitiva antes do encerramento da instrução processual. 9. A decisão agravada, ao exigir prova de cláusulas contratuais específicas em fase de cognição sumária, impôs ônus probatório incompatível com a natureza da tutela de urgência, devendo ser reformada quanto ao pedido principal de arresto do bloco de granito. 10. O pedido subsidiário de arresto de bens gerais da agravada não comporta provimento. A conduta descrita, isoladamente, não configura indício suficiente de insolvência ou dilapidação patrimonial apto a autorizar a constrição do patrimônio geral da agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em contratos informais de prestação de serviços com entrega de bem para industrialização, a nota fiscal de remessa, associada à nota fiscal…

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