Processo 5012780-31.2026.8.24.0033

TJSC • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5012780-31.2026.8.24.0033
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5012780-31.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE : MARLI TERESA SCHICORSKI PICHEK ADVOGADO(A) : JULIA KOCK DE SA (OAB SC056991) REQUERENTE : LUCIANO PICHEK ADVOGADO(A) : JULIA KOCK DE SA (OAB SC056991) REQUERENTE : FRANCIEL PICHEK ADVOGADO(A) : JULIA KOCK DE SA (OAB SC056991) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de alvará judicial proposto por MARLI TERESA SCHICORSKI PICHEK , LUCIANO PICHEK e FRANCIEL PICHEK . A parte autora, na condição de sucessora do falecido BORIS PICHEK , requer a expedição de alvará judicial para levantar crédito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e depósito em conta bancária pertencentes ao finado e que, por força do óbito, transferem-se aos herdeiros. A base legal para o pedido é a seguinte (Lei n. 6.858/80): Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. O MM. Juiz da 2ª Vara da Família da Comarca de Itajaí declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que o caso não envolve matéria de índole sucessória. É o relatório. II.  Nos termos da Resolução TJ n. 27, de 17 de setembro de 2025, as ações referentes às sucessões entre maiores e capazes devem ser processadas e julgadas perante as Varas da Família da comarca de Itajaí/SC, em razão da especialização da competência e da reorganização da estrutura judiciária:  Art. 4º Os juízes de direito das 1ª e 2ª Varas da Família da comarca de Itajaí terão competência privativa e concorrente para: I - processar e julgar as ações relativas: [...] c) às sucessões entre maiores e capazes; II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. [...] Art. 6º Serão redistribuídos igualitariamente aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas da Família da comarca de Itajaí: [...]  II - os processos em tramitação, suspensos e em grau de recurso nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Itajaí relativos às sucessões entre maiores e capazes -  grifo aposto. Note-se que o ato normativo não exige jurisdição contenciosa e tampouco restringe a competência das Varas da Família às hipóteses de inventário ou arrolamento, ampliando-a para os feitos relativos às sucessões em sentido amplo. Por óbvio, não se pode dissociar o alvará judicial regido pela Lei nº 6.858/1980 de sua essência sucessória. Tanto é assim que a remissão a tal procedimento é consagrada no tópico referente aos Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil, especificamente no Capítulo VI do Título III, intitulado " Do Inventário e da Partilha ". As disposições de tal parte do Código destinam-se a regrar a questão processual-sucessória como um todo, prevendo: Art. 666. Independerá de inventário ou de…

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