Processo 5012780-54.2023.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012780-54.2023.4.03.6338 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: JOSINO MANOEL TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial alegou que o cálculo mais vantajoso para o autor é “pela regra de cálculo prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 e art. 29, I, da Lei 8.213/91, e consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, considerados a partir de 07/1994, aplicando o fator previdenciário”. Sentença julgou improcedente pedido revisional, mencionando fundamentação relacionada à chamada "revisão da vida toda". No recurso a parte autora alega que faz jus ao cálculo do benefício pela regra anterior à reforma. Afirma que “para ter direito a esta regra, os requisitos deveriam ser preenchidos até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a EC 103/2019 (Reforma da Previdência), e o autor preencheu satisfatoriamente tais requisitos tendo se aposentado em 2018, conforme CNIS.” Remetidos os autos à contadoria judicial (ID 378408002), que apresentou o parecer no ID 382219697 e ss., dando-se vista às partes. Relatório sucinto. Decido. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Parte autora alega no recurso que implementou os requisitos para fazer jus ao cálculo do benefício pela regra anterior à reforma trazida pela EC 103/19. Verifico da carta de concessão, no entanto, que o benefício do autor foi concedido com DIB em 05/01/2018 (ID 377860439), o que indica que o benefício já foi concedido pelas regras vigentes anteriormente à EC 103/19 (já que quando concedido o benefício a EC 103/19 sequer existia). Parecer da contadoria judicial confirmou a correção no cálculo do benefício (ID 382219697): Em cumprimento ao…
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