Processo 5012781-62.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012781-62.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5012781-62.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: LERDIENE NEVES CARNEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Advogados do(a) AGRAVADO: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por LERDIENE NEVES CARNEIRO, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre sua renda líquida ao patamar de 30%, conforme plano de pagamento apresentado no ID. 96470219, sob pena de multa. Em suas razões recursais (ID. 20339971), o recorrente alega, em síntese, que: (i) a decisão agravada lhe causará grave lesão e dano de difícil reparação, ao impedir o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo regularmente firmado e previamente autorizado pela agravada; (ii) a agravada não comprovou a ausência de mínimo existencial nem demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (iii) a petição inicial não teria observado os requisitos da Lei n.º 14.181/2021, especialmente quanto à apresentação de plano de pagamento viável e capaz de contemplar todos os credores; (iv) a tutela foi deferida sem prévia oitiva dos credores e sem observância do rito próprio do procedimento de superendividamento, que prevê a realização de audiência conciliatória; (v) a limitação dos descontos, sem indicação precisa dos valores devidos a cada credor, dificultaria o cumprimento da ordem judicial e criaria indevido concurso de credores; (vi) os descontos decorrem de contratos livremente pactuados, inexistindo abusividade, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial; (vii) a multa fixada é excessiva e carece de justificativa, sobretudo diante da alegada dificuldade prática de cumprimento da decisão nos termos em que proferida. Com base nessas alegações, pleiteia seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja ele provido para reformar integral ou parcialmente a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de efeito suspensivo. Na origem, a autora alegou renda líquida de R$ 2.386,20, dívidas de R$ 62.512,77 e descontos consignados correspondentes a 47,57% de seus rendimentos. A decisão agravada determinou que Banco Pan S.A. e Banco Santander adequassem os descontos ao limite fixado, abstendo-se de novas cobranças ou negativações, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 por desconto. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, é medida condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). A análise do efeito suspensivo limita-se às alegações de risco de inadimplemento e prejuízo ao crédito, fundadas na (i) ausência de audiência conciliatória, (ii) na suficiência do plano de pagamento e (iii) na multa cominatória, apenas para verificar a necessidade de suspensão imediata da decisão agravada. Nas demandas…

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