Processo 5012784-24.2019.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012784-24.2019.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : SILVERIO SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE MACHADO BALDEZ (OAB RS031319) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu diversos períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1986 a 14/09/1986, 04/04/1988 a 28/02/1992, 02/03/1992 a 28/05/1993, 16/03/1987 a 18/02/1988, 28/05/1993 a 23/12/1995 e 16/07/1997 a 22/06/2016, e à consequente concessão de aposentadoria especial, questionando-se a validade de laudos por similaridade, a contemporaneidade da prova técnica, a presunção de exposição intermitente para sócio-administrador, a necessidade de aferição quantitativa para agentes químicos específicos, a metodologia de medição de ruído, a exigência de prova cabal de exposição permanente para periculosidade e a eficácia de EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei em vigor à época de sua efetiva prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o Decreto nº 4.827/2003. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente à rotina da atividade, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, *exceto* para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ. 6. Os limites de tolerância para o agente nocivo ruído variam conforme a época: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. A metodologia de medição de ruído, para níveis variáveis, deve ser aferida pelo Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003; na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove habitualidade e permanência, nos termos do Tema 1083 do STJ. A metodologia da NR-15 é obrigatória, enquanto a NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório. 7. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a análise qualitativa é suficiente. A partir de 03/12/1998, agentes do Anexo 11 da NR-15 exigem análise quantitativa, enquanto os do Anexo 13 e 13-A da NR-15 e agentes reconhecidamente cancerígenos admitem análise qualitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH). 8. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a avaliação qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) e agentes cancerígenos, independentemente do uso de EPI eficaz, em virtude do caráter…
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