Processo 5012784-66.2025.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012784-66.2025.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012784-66.2025.8.21.0072/RS AUTOR : CLAUDIO ANDRADE SOBRINHO ADVOGADO(A) : Alexandre Duarte Gomes (OAB RS079979) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da impossibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC: I) Questões processuais pendentes. a)  Da litigância abusiva e de má-fé : A parte ré sustenta que a demanda integra um conjunto de ações ajuizadas em massa, com petições padronizadas, visando ao suposto enriquecimento ilícito do procurador da parte autora, o que configuraria litigância abusiva. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O direito de ação é garantia constitucional, e o simples ajuizamento de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória. Eventual irregularidade na atuação do advogado deve ser apurada pelo órgão de classe competente, não cabendo a este juízo aplicar penalidades à parte autora com base em suposições. Ademais, o precedente invocado (Tema 1.198 do STJ) apenas autoriza a determinação de emenda à inicial, não impondo o reconhecimento automático de má-fé. Assim, rejeito a preliminar arguida. b) Do comprovante de residência . Refere, a requerida, que a autora não logrou êxito e demonstrar de forma fidedigna o endereço de seu domicílio, tendo em conta que o comprovante de endereço acostado em conjunto com a inicial não é oficial, prejudicando-se, desse modo, a confirmação da competência territorial para processamento da ação. Da análise da documentação contida na inicial, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado pela autora não apresenta nenhuma irregularidade, pois além de se encontrar em seu nome, é oriundo de instituição bancária oficial e reconhecida em todo o território nacional. Assim, não há que se falar em irregularidade do comprovante de residência. c) Da impugnação ao valor da causa : Alega, a demandada, que o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) dado à causa pela autora se mostra incorreto, pois a pretensão contida na inicial consiste em obter a exclusão de apontamentos de negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que não condiz com a realidade da causa, evidenciando-se, desse modo, valor manifestamente excessivo, impondo-se a intervenção deste Juízo para redução do valor. Da análise dos pedidos contidos na inicial, verifico que a autora pretende ser indenizada a título de danos morais, pelo valor de R$90.000,00,  por ter sido incluída no cadastro de inadimplentes supostamente sem a realização de adequada e regular notificação pela ré. Assim, tenho que a impugnação não merece acolhimento, pois a autora deu a causa o proveito econômico que pretende na lide, com estrita observância aos ditames do artigo 292, V, do CPC, sendo que a questão atinente a procedência, parcial procedência ou improcedência do pleito será objeto de análise no momento da prolação da decisão de mérito. d) Da irregularidade na representação processual . Afasto a preliminar de irregularidade de representação processual, pois o instrumento procuratório do  evento 1, PROC2  atende aos requisitos previstos no art. 105 do CPC. Ademais, importante destacar que a inicial está instruída com os documentos pessoais da parte requerente, conforme se verifica do evento 1, RG3 , evento 1, END4 , evento 7, EXTR2 . e)  Da ilegitimidade passiva da requerida . Aduz, a ré, que se mostra parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, no que diz respeito a…

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