Processo 5012785-48.2022.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012785-48.2022.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012785-48.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMERCIAL PRIMA CITTA SPE 128 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e outros APELADO: TITO LIVIO GOMES E GAMA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual os autores, adquirentes de unidade imobiliária, pleiteiam o cancelamento do gravame hipotecário incidente sobre a sala comercial adquirida, bem como a condenação solidária das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção da restrição por mais de dez anos após a quitação integral do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral; (II) estabelecer se a construtora que atuou como garantidora do empreendimento possui legitimidade passiva solidária; (III) determinar se há impossibilidade jurídica no cumprimento da obrigação de baixar o gravame; e (IV) definir se a manutenção da hipoteca por mais de uma década após a quitação gera dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa, visto que a comprovação da permanência do gravame na matrícula do imóvel depende exclusivamente de prova documental, cabendo ao magistrado dispensar diligências inúteis. 4. A empresa proprietária do terreno e garantidora do empreendimento possui legitimidade passiva solidária, pois integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, conforme preceitua a legislação de defesa do consumidor. 5. A obrigação de desonerar o imóvel é juridicamente possível e exigível das fornecedoras, uma vez que se obrigaram contratualmente a tanto e que a hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé que realizou a quitação da unidade. 6. A demora injustificada de mais de dez anos para a baixa do gravame hipotecário após a quitação do imóvel priva os consumidores da livre disposição de seu patrimônio, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral passível de reparação. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, punindo de forma pedagógica a mora irrazoável e compensando adequadamente os transtornos vivenciados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria fática controvertida puder ser demonstrada por prova documental suficiente. 2. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento imobiliário respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 4. O atraso injustificado e excessivo na baixa de gravame hipotecário de imóvel quitado ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.…

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