Processo 5012786-11.2026.4.02.5101
TRF2 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012786-11.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : JAIR GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : CILENE ROCHA FERNANDES BRAGA (OAB RJ104987) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução fiscal proposta(o)(s) por JAIR GONCALVES RIBEIRO contra UNIÃO , com os seguintes pedidos: i. declaração de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão definitiva de seu nome do polo passivo da Execução Fiscal nº 5047603-38.2025.4.02.5101; ii. reconhecimento da inexistência de dissolução irregular da empresa ALIMENTACAO CARMENSE EIRELI executada; iii. o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária por se tratarem de proventos de aposentadoria. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da hipossuficiência patrimonial para a dispensa de garantia do juízo e a concessão da gratuidade de justiça. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: Houve redirecionamento de execução fiscal relativa a débitos de "ALIMENTAÇÃO CARMENSE LTDA/EIRELI", referentes aos exercícios de 2014 a 2017 contra si; A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o incluiu como corresponsável apenas em 16 de maio de 2025, quase quatro anos após a inscrição em dívida ativa, fundamentando-se em suposta dissolução irregular; O procedimento administrativo de responsabilização padece de nulidade, pois a intimação ocorreu por edital genérico sem a demonstração de tentativa prévia de notificação pessoal, violando o contraditório e a ampla defesa; A decisão administrativa carece de motivação explícita e não analisou as provas apresentadas pelo ora Embargante em sede de impugnação; Inexiste dissolução irregular, uma vez que a empresa permanece ativa, localizada e em pleno funcionamento, possuindo alvará municipal e endereço atualizado nos órgãos competentes; A empresa enfrentou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, o que resultou em um processo de reestruturação financeira, mas não no encerramento irregular das atividades; Os débitos executados referem-se ao período de 2014 a 2017, época em que o embargante ainda não integrava o quadro societário da empresa, o que ocorreu apenas em setembro de 2018 mediante ato de transformação em EIRELI; A responsabilidade tributária do sócio é subjetiva e exige a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, III, do CTN), ônus do qual a Fazenda Nacional não se desincumbiu; O bloqueio judicial recaiu sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria e pensão por morte, verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Juntou documentos (evento 1). Decisão nos seguintes termos (evento 3): 1) INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1) APRESENTAR , diretamente nos autos da execução fiscal apensa, integralização da garantia do juízo, por meio de alguma das modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Ou 1.2) EMENDAR a inicial e comprovar documentalmente a impossibilidade material de fazê-lo, sob pena de não conhecimento dos presentes embargos à execução, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1.2.1) Juntar aos autos certidão negativa de registro imobiliário vinculado ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Registro de Imóveis do Brasil (Disponível em: .); 1.2.2) Juntar aos autos certidão negativa de registro de veículos vinculados ao(s) CPF/CNPJ da(s)…
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