Processo 5012786-14.2025.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012786-14.2025.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012786-14.2025.4.04.7001/PR AUTOR : ROSELI APARECIDA DOS SANTOS VALENTIN ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) ADVOGADO(A) : ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A) : THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCONDES ANTONIO RIBEIRO (OAB MG125512) DESPACHO/DECISÃO 1. A demanda comporta inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à parte ré a incumbência de que seja comprovada a inexistência dos danos explicitados na petição inicial. A inversão do ônus da prova justifica-se diante da hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora perante a parte requerida, que decorre da diferença de conhecimento e especialização no que se refere aos mecanismos de funcionamento dos contratos de financiamento dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (imóveis para população de baixa renda). Neste sentido: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - LEI Nº 11.977/2009. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, a Caixa Econômica Federal-CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular -FGHab, que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão. O próprio contrato prevê o comprometimento do FGHab em determinadas situações nele elencadas, o que justifica a presença da CEF e revela a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Tendo a Caixa Econômica Federal-CEF que integrar a lide, resta confirmada, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Os Tribunais pátrios já sedimentaram o seu posicionamento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação, por retratarem estes relações de consumo. Não se revela adequada, ao caso concreto, discussão acerca de decadência, nos termos do art. 26 do CDC, pois dela só se cogita em se tratando de vício do produto ou do serviço. A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Considera-se adequada a inversão dos ônus no caso concreto, uma vez que presente o requisito da hipossuficiência da parte autora (art.6º, VIII do CDC) perante a instituição financeira e construtoras, mormente se considerada a flagrante diferença de conhecimento e especialização entre as partes, inclusive quanto ao funcionamento do sistema bancário e de financiamento. Não se pode confundir ônus da prova com obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19). Tendo a CEF e a Katedral Construções Ltda postulado a realização de prova pericial, devem, pro rata, prover as despesas para sua realização, antecipando-lhe o pagamento.…

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