Processo 5012787-42.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012787-42.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5012787-42.2025.8.24.0038/SC APELANTE : JESSICA FRANCINI SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : AVON INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença,  verbis  ( evento 34, SENT1/origem ): Jessica Francini Silva  propôs ação de rito comum contra Avon Industrial Ltda. sustentando, em síntese, que ao tentar verificar a existência de dívidas em seu nome junto ao  site  do arquivista de crédito, constatou a existência de cobrança indevida perante a ré. Requereu a concessão de tutela provisória para que a parte ré promova a exclusão de seu nome em seus cadastros pelo débito mencionado. Valorou a causa em R$ 40.277,84. Juntou documentos. Recebidos os autos, negou-se a antecipação dos efeitos da tutela (evento  5.1 ). No curso da lide, determinou-se a emenda da referida peça, a fim de que a parte autora acostasse os seguintes documentos: comprovante de residência da parte autora por meio de documentos oficiais e atualizados,   instrumento de mandato atual com firma reconhecida da parte autora e inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SC, devidamente regular (cf. despacho proferido no evento  15.1 ). Ocorre que a parte autora deixou transcorrer  in albis  o prazo que lhe foi concedido (cf. evento 31). Os autos seguiram à conclusão. O juiz Fernando Speck de Souza assim decidiu ( evento 34, SENT1/origem ): Pelo exposto,  indefiro a petição inicial  (arts. 321, par.ún., e 330, IV, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Todavia, tendo em vista o item 1 da decisão proferida no evento  5.1 , suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelou a autora, no  evento 38, APELAÇÃO1/origem , aduzindo: " induvidoso conter a peça pórtico todos os elementos minimamente necessários com vista a sua recepção pelo magistrado, na medida em que contentora das exigências específicas para o caso telado. Possui a exordial a causa de pedir, narração fática apta à conclusão em encadeamento lógico. Além disso, há legitimidade entre os pólos da ação, interesse processual – afastando certamente a carência -, inocorrência dos institutos da prescrição ou decadência, bem como certeira eleição da via processual condizente com seu pedido. Também há que se dar relevo ao fato de que, ex vi inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, o apelante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito ao anexar extratos do arquivista de crédito onde há expressa menção de seus dados pessoais e a divida já prescrita e portanto inexigível, sendo tal publicização realizada a mando da parte apelada. Em suma, Excelências, a exordial preenche todos os requisitos enumerados no artigo 319, incisos I a VII, da Lei Adjetiva, não havendo nenhuma dificuldade para que a contraparte, recebedora da postulação, compreendesse o pleno teor da solicitação ". Reclamou " seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, com a determinação de regular seguimento do feito em sede de primeiro grau ".  A ré apresentou contrarrazões no evento 16, CONTRAZ1 .  DECIDO. 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do…

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