Processo 5012787-76.2025.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012787-76.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : MARILUCIA SANTANA DIAS ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O feito comporta prova pericial médica, a fim de apurar se a autora se encontrava incapaz entre a DER do requerimento do benefício por incapacidade temporária (09/09/2024) e o dia imediatamente anterior à DIB/DIP do NB 718.444.586-5, ou seja, 16/01/2025. As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). A autora deverá observar as instruções do evento 36, INF2 (apresentação de quesitos). Decorrido o prazo supracitado, e tendo em vista que a autora reside em Duque de Caxias, remetam-se os autos à Central de Perícias da CAPITAL, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica . A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório , inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso. Os honorários periciais não serão devidos pela autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça. Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Justiça Federal, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade. Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Até a data da realização da perícia, a autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo : cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 36, FORM1 ) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão . A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui…
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