Processo 5012788-32.2024.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012788-32.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIM S.A. APELADO: NPK AGRICOLA LTDA RELATOR(A): ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência de exclusão da negativação e condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A autora alegou que, embora tenha quitado débito referente a faturas vencidas nos meses de junho e julho de 2023, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes por período superior ao prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou o pagamento do débito em 10/11/2023, enquanto consulta aos órgãos de proteção ao crédito realizada em 24/09/2024 demonstrou a permanência indevida da negativação por aproximadamente dez meses após a quitação. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para configuração do dever de indenizar. 5. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da inscrição ou manutenção indevida, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 6. O dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, inclusive quando a parte lesada é pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ. 7. Incumbe ao credor promover a exclusão da negativação no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral da dívida, conforme entendimento consolidado na Súmula 548 do STJ. 8. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 2. O dano moral decorrente da manutenção indevida de negativação configura dano in re ipsa, inclusive em relação à pessoa jurídica. 3. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da manutenção indevida da restrição creditícia. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e…
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