Processo 5012788-50.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012788-50.2026.4.04.7000/PR AUTOR : DRIELEN CRISTINA JUAIS ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE FERREIRA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB MS020670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora em ação com ação de declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, da RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ e RECEITA FEDERAL DO BRASIL, " a fim de determinar ao DETRAN que suspenda a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos lançamentos do licenciamento e das multas em nome da Autora, tendo em vista o perdimento do veículo em setembro de 2022, e de qualquer outra cobrança que possa surgir referente aos exercícios posteriores à perda do veículo em 2022 ". Ao final requer: "e) Que seja julgado procedente o pedido, a fim de: 1 - anular as cobranças de licenciamento em nome da parte autora, após o exercício de 2022; 2 – determinar a restituição em dobro dos valores pagos pela requerente, no montante de R$ 6.754,06 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos). 3 - declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade entre a Autora e o veículo, excluindo o nome da Autora da condição de proprietário no órgão de trânsito competente; 4 - declarar, também, a inexistência de relação jurídica tributária entre o Autor e o Estado do Paraná no que diz respeito ao pagamento das multas, licenciamento e IPVA, desde o ano de 2022, reconhecendo a ilegitimidade da Autora para responder pelo crédito tributário, e de qualquer outra cobrança que possa surgir referente aos exercícios posteriores à perda do veículo marca/modelo RENAULT/MASTER CH CABINE, CARGA CAMINHONETE, CHASSI 93YVBU4M1EJ650242, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, PLACAS FFN-4139; F - Na hipótese de não acolhimento do pedido acima exposto, requer, subsidiariamente, que seja declarada a inexistência de relação jurídica de propriedade entre a Autora e o veículo aqui descrito, a fim de evitar injusta responsabilização “ad eternum” cível, administrativa, tributária e criminal a partir da data da propositura da presente ação em face de renúncia ao direito de propriedade;" Narra, em síntese, que " era proprietária do veículo marca/modelo RENAULT/MASTER CH CABINE, CARGA CAMINHONETE, CHASSI 93YVBU4M1EJ650242, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, PLACAS FFN-4139, com alienação fiduciária pelo financiamento com o Banco Itaú – Contrato n° 01263532-2 ", mas o veículo, conduzido por terceiro, foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em situação de flagrante delito (artigo 334 do Código Penal Brasileiro), sendo objeto de pena de perdimento pela Receita Federal, sem sua participação no processo administrativo. Na inicial, relata que em " 30/11/2022 a requerente ajuizou o primeiro pedido de restituição, nos autos n. 5012262-95.2022.4.04.7009, que tramitou pela 1 Vara Federal de Ponta Grossa – PR. No julgamento o juízo negou a restituição do veículo. Posteriormente, em razão da negativa de restituição, a requerente ajuizou outra ação. Assim, em sentença de primeiro grau, nos autos n. 5000322-65.2024.4.04.7009, foi reconhecido o direito de restituição do veículo e deferido o pedido formulado na inicial, com base nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a fim de determinar a restituição do veículo à Requerente, ou ao procurador por ela autorizado. Em sentença, foi determinado que restituição deverá ser realizada dentro do prazo de 30 dias, sem ônus de pagamento de…
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