Processo 5012789-40.2025.8.08.0011

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5012789-40.2025.8.08.0011
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012789-40.2025.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ALEXANDER PEREIRA BABISK Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ COLNAGO NETO - ES14272 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reintegração de posse ajuizada por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALEXANDER PEREIRA BABISK. Alega a parte autora que é a legítima proprietária do imóvel denominado "Fazenda Monte Líbano", devidamente registrado sob a matrícula nº 15.277 no Cartório Geral de Registro de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim, e que o requerido invadiu e ocupa irregularmente uma fração de aproximadamente 5.000 m² do referido bem; relata que promoveu notificações administrativas exigindo a desocupação voluntária do imóvel, as quais restaram infrutíferas frente à recalcitrância do invasor, que nele erigiu construções sem qualquer autorização ou título legítimo. Argumenta que, tratando-se de área de inquestionável domínio público estatal, a presença de particulares não configura o exercício de posse com proteção jurídica, mas sim mera detenção de natureza precária, insuscetível de gerar direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, atraindo a incidência protetiva do Código Civil e do entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ. Sustenta ainda que a perenidade da ocupação irregular causa graves restrições ao erário, vulnerando o princípio basilar da supremacia do interesse coletivo sobre o privado e da indisponibilidade do patrimônio público. Por fim, requer que seja concedida medida liminar de reintegração de posse, e que, ao término da instrução, a ação seja julgada totalmente procedente, confirmando-se em definitivo a retomada do imóvel pelo Estado, ordenando-se a demolição das obras irregulares ali edificadas e condenando-se o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Decisão liminar proferida no ID 79177020, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração de posse em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da área pública irregularmente ocupada, devendo o réu, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, desocupar o imóvel. Em sua contestação ID 87443572, a parte requerida ALEXANDER PEREIRA BABISK alegou que, preliminarmente, postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. No mérito, noticia que detém a posse mansa, pacífica e contínua do local com genuíno animus domini há quase 25 anos, em decorrência de transação onerosa celebrada com um antigo morador (pagando R$ 23.000,00), onde construiu o lar para sua família, na qual habitam dois filhos menores de idade; demonstra através de faturas que os serviços públicos estão instalados no endereço há anos. Alega que o Estado não demonstrou a real utilidade pública a ser dada à fração isolada de 5.000 m². Sustenta ainda que a reintegração atenta contra garantias constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana, o direito social à moradia (art. 6º, CF) e a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF). Por fim, requer que o pleito autoral seja julgado integralmente improcedente; de modo…

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