Processo 5012791-17.2025.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012791-17.2025.8.13.0481 REQUERENTE: MARISTELA DORNELES GIMENES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOSDA MICRORREGIAO ALTO PARANAIBA CPF: 21.241.807/0001-96 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA DO SALITRE CPF: 18.468.058/0001-20 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que se inscreveu na 2ª Etapa do Desafio AMAPAR de Mountain Bike, realizada em 1/06/2025. Narra que realizou o pagamento das taxas exigidas, incluindo um valor específico referente ao seguro atleta, cobrado de forma obrigatória pela organização do evento, porém, durante o percurso da prova, sofreu uma queda grave que lhe causou múltiplas lesões faciais, incluindo fratura de mandíbula, fratura de ossos da face, corte profundo no queixo e quebra de três dentes. Afirma que, após o atendimento inicial na rede pública, diante da previsão de espera de cerca de quinze dias para a realização da cirurgia necessária, optou por realizar o procedimento cirúrgico e o tratamento odontológico na rede particular para evitar o agravamento de seu quadro clínico. Sustenta que buscou informações com os organizadores para acionar o seguro atleta pago, mas não obteve qualquer resposta ou indicação de apólice. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, os requeridos rebateram os argumentos iniciais, arguiram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do preposto da Associação dos Municípios e da autora, bem como foi colhida a oitiva de uma testemunha pela parte autora. A parte autora e a parte requerida Associação dos Municípios da Microregião do Alto Paranaíba apresentaram alegações finais escritas. É o relato essencial. As preliminares suscitadas já foram analisadas e rejeitadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Maristela Dornelas Gimenes em face de Associação dos Municípios da Microrregião Alto Paranaíba e Município de Serra do Salitre. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas consumeristas em eventos esportivos é pacífica, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma legal. A discussão dos autos reside em saber (I) se há responsabilidade civil e, se sim, (II) a extensão do dano a reparar. Pois bem. A responsabilidade civil dos réus independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, a falha na prestação do serviço está plenamente caracterizada. O conjunto probatório demonstra que a…
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