Processo 5012791-26.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012791-26.2020.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012791-26.2020.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, EMILIO SEBE FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DEPICOLI DIAS - SP195809-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ REINALDO CAPELETTI - SP287142-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRA COSTA - SP326510-A APELADO: CLINICA MEDICA CDB EIRELI RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por CLÍNICA MÉDICA CDB EIRELI em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de EMÍLIO SEBE FILHO, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que deferiu o pedido de registro de marca do requerido, ora apelante. Narra a autora, ora apelada, que é empresa brasileira regularmente estabelecida desde o ano de 2012 e atuante no ramo de serviços médicos e análises clínicas. Em 29 de agosto de 2016, a autora efetuou o depósito da marca mista “Vida Homem Saúde Sexual do Homem”, processo n.º 911.549.293, classe NCL (10) 44. Contudo, por ter deixado de comprovar o pagamento da taxa de concessão, tal pedido restou arquivado em 09 de junho de 2016. Assim, ao efetuar novo pedido perante o INPI, tal requerimento restou indeferido com espeque no art. 124, XIX da Lei de Propriedade Industrial – LPI, tendo sido apontados como anterioridades impeditivas os seguintes registros, de titularidade do apelante Emílio Sebe Filho: processo n.º 91114637 (“Vida Homem”), processo n.º 911146490 (“Vida Homem Saúde Sexual Masculina”), processo n.º 91114592 (“Vida Homem”) e processo n.º 91114606 (“Vida Homem Saúde Sexual Masculina”). Diante do indeferimento na esfera administrativa, a autora compareceu ao Poder Judiciário objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que registraram as marcas em favor do apelante. A r. sentença (ID 263380836) julgou procedente o pedido autoral com fundamento no direito de precedência previsto no art. 129, §1º da LPI bem como em jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ que reconhece a possibilidade de reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com espeque no direito de precedência. Apelam tanto o INPI quanto Emílio Sebe Filho. Em razões recursais (IDs 264893053 e 264893057), argumentam os apelantes que a autora nunca possuiu as marcas em disputa, porquanto, ao deixar de pagar a taxa de retribuição, o sinal permanecia sendo livremente apropriável. Ponderam que o exercício do direito de precedência preclui após a concessão do registro da marca, caso não tenha sido arguido em sede de oposição administrativa. Sustentam que não incide no caso o art. 124, V da LPI, uma vez que o nome empresarial da autora é “Clínica Médica CDB Eireli”, não coincidindo com o aspecto nominal da marca, qual seja, “Vida Homem” e “Vida Homem Saúde Sexual Masculina”, sendo que apenas nomes empresariais registrados na Junta Comercial gozam da proteção insculpida em tal dispositivo. Apontam que o direito de precedência só incide quando o registro de marca alheia é intentado com má-fé, não sendo esta, supostamente, a hipótese dos autos. Apresentadas contrarrazões (ID 264893059), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se…

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