Processo 5012791-46.2021.8.08.0012

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5012791-46.2021.8.08.0012
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5012791-46.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA EXEQUENTE: FTSC - FARIA, TRISTAO & SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: GUSTAVO BARROSO OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogado do(a) AUTOR: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogado do(a) REU: JULIANO DOS SANTOS CESTARI - PR72638 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FARIA, TRISTAO & SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de GUSTAVO BARROSO OLIVEIRA, objetivando a percepção dos honorários advocatícios fixados pela sentença de ID 39409336. Intimado na forma do art. 523, o executado permaneceu inerte, conforme certidão de ID 72613336. O exequente requereu, então, no ID 92946255, consulta aos sistemas judiciais. Nos IDs 98439540 e 99435333 postulou pelo levantamento do valor depositado a título de caução para concessão do despejo liminar. Pois bem. Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores depositados no ID 12212192 para conta indicada ao ID 99435333. Quanto aos pedidos de buscas em sistemas judiciais, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, verifique esta Secretaria se houve o recolhimento das despesas. Com o pagamento, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Não havendo qualquer pagamento, ficam, desde já, indeferidas as consultas postuladas. Nesse caso, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura…

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