Processo 5012791-76.2025.8.24.0039

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012791-76.2025.8.24.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012791-76.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ANANDA DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO(A) : FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) EXEQUENTE : MARIAH LAURA MOTA MORAES ADVOGADO(A) : FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) EXECUTADO : SANDRA LUCIA RIZZOLLI DALLA COSTA ADVOGADO(A) : FABIANO FRANCISCO CAITANO (OAB SC015887) EXECUTADO : ITACIR ELVIO DALLA COSTA ADVOGADO(A) : FABIANO FRANCISCO CAITANO (OAB SC015887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade de automóvel arguido pela executada Sandra em face da decisão que determinou sua intimação para se manifestar sobre a tese de fraude à execução alegada pela exequente, sob a tese de que não foi demonstrado qualquer ato capaz de frustrar o crédito exequendo, devendo ser rejeitada tanto a alegação de fraude à execução quanto a (eventual) determinação de penhora sobre o automóvel outorgado em garantia ao banco. A credora fiduciária, pessoalmente intimada para os fins do art. 792, §4º, do CPC/2015 (Evento 108), deixou transcorrer  in albis  o prazo para interposição de embargos de terceiro preventivos (cf. Evento 117 da árvore). A exequente manifestou-se novamente ao Evento 116, Pet1. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da fraude à execução De acordo com o art. 792 do CPC/2015:  "(...) A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.". A fraude à execução, portanto, dá-se quando o devedor aliena ou onera bem seu a terceiro, na pendência de um processo judicial, para o fim de frustrar a satisfação de determinada obrigação, em prejuízo do credor. Nesse pensar, Fredie Didier Jr., destaca:  “(...) A fraude à execução seria uma faceta da fraude contra credores, decorrente da evolução natural do direito. Mas se desenvolveu como instituto autônomo, com características próprias, a partir de agora analisadas. A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo ou apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor pelo legislador. Por frustrar a atividade executiva, de forma mais acintosa, é combatida com contundência pelo legislador, que considera a alienação/oneração do bem para terceiro ineficaz para execução, sem necessidade de ação própria para destruir ou desconstituir o ato fraudulento. A fraude pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo, ou alegada como matéria de defesa em sede de embargos de terceiro, opostos pelo beneficiário do ato fraudulento. (...)”  ( Curso de Direito Processual Civil . vol. 5. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, p. 301). No mesmo…

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