Processo 5012795-15.2023.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012795-15.2023.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012795-15.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE : MARIA JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual, uma vez que seria  "Necessário observar a atividade laborativa exercida pela autora que com 53 anos de idade exerce a ativiadade passadeira e com tal somente pode ser exercida de pé e a doenças degenerativas de ombro e coluna, a impedem de exercer a atividade já que depreende de muitas horas em pé para o exercício do labor." FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "1.  MARIA JOSE DA SILVA , qualificada na petição inicial, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. A autora afirma que é portadora de doenças incapacitantes ao exercício de sua atividade laboral habitual, como passadeira. 2. Gratuidade de justiça deferida, conforme decisão do evento 8. 3. Sentença anulada por Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, conforme evento 50, para produção de prova pericial, nos termos da fundamentação do voto do Relator. 4. Decido. 5. A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado. 6. Na presente demanda, é controversa a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo segurado por mais de quinze dias consecutivos (art. 59,  caput , da Lei nº 8.213/91). 7. A parte autora apresentou documentos médicos no evento 1, EXMMED10, LAUDO11, LAUDO12, RECEIT13, EXMMED14, PERÍCIA15, EXMMED18, EXMMED19 e EXMMED21. 8. Realizada nova perícia judicial (evento 76), restou consignado que a autora apresenta quadro de síndrome cervicobraquial, o qual não gera incapacidade laborativa atual, pois as doenças degenerativas em ombro e coluna não apresentam sintomatologia incapacitante. Relata, ainda, que a autora informa doenças psiquiátricas, sem comprovação - e tampouco foram apontadas na causa de pedir veiculada na inicial. A propósito, transcrevo os seguintes trechos do laudo: " Documentos médicos analisados:  Os acostados. Exame físico/do estado mental:  Ao exame apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. Discurso coerente. Humor ansioso. Senso crítico preservado. Testes de jobe e patê positivos bilateralmente, redução de força simétrica em membros superiores, lasegue negativo com correspondência…

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