Processo 5012795-76.2023.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5012795-76.2023.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARCELO VULPI Endereço: Caldeirão de São José, Zona Rural, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: PREST COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Civit, 1277, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-032 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente, MARCELO VULPI (ID 93656886), em face da empresa PREST COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e seus respectivos sócios. Sustenta o exequente, em síntese, que a executada atua com desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que obstaculiza a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha havido tentativa anterior de processamento de incidente sob o nº 5050376-57.2025.8.08.0024, tal feito foi extinto sem resolução de mérito por desistência, o que não impede a nova postulação fundamentada em fatos novos e na persistência da inadimplência. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as medidas executivas típicas restaram infrutíferas. A tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD (ID 62240574) resultou na penhora do valor irrisório de R$ 10,53, quantia que beira a inexistência de ativos frente ao montante exequendo. Ademais, o histórico processual já revela indícios de sucessão empresarial fraudulenta reconhecida ainda na fase de conhecimento, o que reforça o cenário de esvaziamento patrimonial. No caso vertente, por se tratar de lide originada em relação de consumo, a análise da desconsideração da personalidade jurídica deve ser pautada pela Teoria Menor, insculpida no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diferentemente da Teoria Maior (Art. 50 do Código Civil), a Teoria Menor prescinde da prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para sua incidência, basta a prova de que a personalidade da empresa ré figura como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A medida é imperativa para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (Art. 2º). Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos legais, DECIDO: ADMITO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual deverá ser autuado em apartado e por dependência a estes autos, conforme o rito dos arts. 133 a 137 do CPC. DETERMINO a citação dos suscitados indicados na petição de ID 93656886, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis (Art. 135 do CPC). Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24344041 Petição Inicial Petição Inicial 23042514394135900000023360223 24344047 Valor em…
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