Processo 5012797-87.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012797-87.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: L. D. S. R. REPRESENTANTE: VANESSA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELMUT CEZAR AGUIAR - SP436828-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012797-87.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: L. D. S. R. REPRESENTANTE: VANESSA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: HELMUT CEZAR AGUIAR - SP436828-A, AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. S. R., representado nesses autos por sua genitora VANESSA PEREIRA DE SOUZA, contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido liminar, formulado nos seguintes termos: “[...] DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ex positis, manifestando expressamente a opção pela não realização de audiência de conciliação/mediação, respeitosamente requer: a) A concessão da tutela antecipada de urgência, determinando ao Requerido o imediato fornecimento dos seguintes itens: Bomba de Insulina TouchCare® Nano (300U) como último recurso terapêutico seguro e eficaz para o controle da doença. O uso deste equipamento requer os seguintes insumos básicos: 1. Kit Inicial TouchCare® Nano - Sistema Automatizado de Gestão de Insulina (SY-301) - 1 unidade (fornecimento único - garantia 4 anos); o Base da Bomba 300UI (MD8301) – 1 unidade Controle Gestor Pessoal de Diabetes (PDM) – 1 unidade Cabo, carregador e capa - 1 unidade 2. Transmissor do Sensor (MD1158) - 1 unidade/ano 3. Sensor de Glicose (MD3658) - caixa com 2 sensores (18 caixas/ano) 4. Reservatório de Insulina 300U1 (MD8300) - caixa com 10 unidades (14 caixas/ano) 5. Insulina ultrarrápida (Novorapid®, Humalog® ou Fiasp®) frasco 100Ul/ml - uso de 40 unidades ao dia = 03 frascos ao mês = 36 frascos ao ano”. (grifos e negritos originais) Eis o teor da decisão agravada, proferida ao ID. 576129411, dos autos de origem: “[...] À luz do Tema 1.234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS. Tratando-se de medicação do Grupo 1A (insulinas análogas), a responsabilidade financeira e de aquisição é centralizada na União. Assim, não detém o Município de Barretos legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda específica, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face da União. Nos termos do Provimento CJF3R nº 156/2025, que regulamenta a competência e o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em saúde nesta Região, a atuação destes órgãos é restrita a demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. Por conseguinte, os pedidos relativos a insumos (bomba de infusão, sensores, transmissores e reservatórios), que não se enquadram na definição técnica de medicamento, devem ser excluídos desta lide, mantendo-se apenas o pleito relativo à insulina. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300, CPC). Em matéria de saúde pública, o STF, nos Temas 6 e 1234, estabeleceu critérios rigorosos, incluindo a imprescindibilidade do fármaco e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS. Embora a autora…
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