Processo 5012798-02.2023.8.24.0019
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012798-02.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE : BERNARDETE MEZACASA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada formulou pedido para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores de R$ 736,05 (setecentos e trinta e seis reais e cinco centavos) e R$ 1.577,51 (um mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), constritos por meio do Sisbajud, argumentando que decorrem do seu salário ( evento 176, DOC1 ). Oportunizado o contraditório, a parte exequente sustentou que não há prova de que os valores bloqueados referem-se exclusivamente a verba salarial, uma vez que há indicação do recebimento de outros créditos nos extratos bancários. Requereu a rejeição da alegação de impenhorabilidade e a manutenção da penhora ( evento 188, DOC1 ). Decido. Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. [...] Conforme detalhamento/extrato de evento 168, DOC1 , ocorreu a constrição dos seguintes valores das contas da parte executada: a) R$ 736,05 (setecentos e trinta e seis reais e cinco centavos), em 11/03/2026, junto à CC de Empresários; b) R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos), em 19/03/2026, junto à CC de Empresários; c) R$ 1.577,51 (um mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), em 01/04/2026, perante o Banco Bradesco S.A. A insurgência da parte executada recaiu sobre os valores de R$ 736,05 (setecentos e trinta e seis reais e cinco centavos) e R$ 1.577,51 (um mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Não tendo havido insurgência quanto ao montante de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos), a penhora deve ser mantida. Outrossim, o extrato bancário acostado no evento 176, DOC8 demonstra que o valor de R$ 736,05 (setecentos e trinta e seis reais e cinco centavos), constrito em 11/03/2026, tem origem nos seguintes créditos: a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais): depósito de cheque; b) R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais): PIX realizado pela própria parte executada, em 10/03/2026; c) R$ 80,00 (oitenta reais): PIX recebido da terceira Nadia Cristina de Lima Nunes Ribeiro, em 09/03/2026; d) R$ 15,00 (quinze reais): PIX recebido do terceiro Paiol Assados e Petiscaria Ltda., em 09/03/2026; e) R$ 75,00 (setenta e cinco reais): PIX recebido de Eluana Renata Despessel, em 09/03/2026. Não há qualquer indicativo de prova no sentido de que os valores depositados por terceiros, bem como o depósito de cheque, ostentem natureza alimentar, tratando-se de créditos de origem diversa, sem vinculação com a remuneração da parte executada. Diversamente, o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) possui natureza salarial, porquanto decorre do crédito de R$ 1.655,32 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), originário de conta-salário e transferido para a conta corrente no Banco Bradesco e, em seguida, repassado por meio de PIX pela própria parte executada para a conta junto ao CC Empresários. Ainda que tenha havido movimentação entre contas de…
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